Desembargadores aplicaram técnica de “distinguishing” para reconhecer núcleo familiar, contrariando entendimento padrão do STJ em casos de menores de 14 anos.

Em uma decisão que contraria o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos e a mãe de uma criança de 12 anos em um caso de estupro de vulnerável. O réu, que havia sido condenado em primeira instância a mais de nove anos de prisão, teve a soltura determinada após os desembargadores considerarem o relacionamento como um “vínculo afetivo consensual”.
Quebra de Jurisprudência e a Súmula 593
A decisão do colegiado mineiro ignorou a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, são irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso.
Para contornar essa regra, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, utilizou a técnica de distinguishing (distinção), alegando que, neste caso específico, a anuência da família e a formação de um “núcleo familiar” descaracterizariam a conduta criminosa.
Voto Vencido: Vulnerabilidade é Absoluta
A desembargadora Kárin Emmerich divergiu frontalmente da maioria e votou pela manutenção da condenação dos réus.. Em seu voto, a magistrada enfatizou que não é cabível relativizar a vulnerabilidade, reforçando que o tipo penal existe justamente para coibir qualquer prática sexual com menores de 14 anos, independentemente das circunstâncias ou da fala da criança.
Situação dos Envolvidos
- Réu: Teve o alvará de soltura expedido e responderá em liberdade, apesar da confissão de conjunção carnal com a menor.
- Mãe da Vítima: Foi absolvida da acusação de omissão, após o tribunal entender que não havia conduta criminosa a ser impedida.
- Sentença Original: Em primeiro grau, ambos haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.